JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001798-89.2017.5.02.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001798-89.2017.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADVOGADO. TEMA DO AIRR DOS RECLAMADOS. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Nova análise do recurso de revista não confirma que as alegações recursais revelem o atendimento do disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, notadamente porque o trecho do acórdão do Regional não apresenta tese acerca de distribuição do ônus da prova ou da prescrição relativa ao FGTS, tampouco há demonstração analítica da efetiva violação e contrariedade sugeridas no recurso. De fato, a tese veiculada no recurso de revista se direciona no sentido de que "a Lei nº 8.906/94 não fixou limite máximo da jornada, aplicando-se nesse caso a norma equivalente da legislação trabalhista comum. Outrossim, o artigo 12 do Regulamento Geral da OAB não fixa limite máximo semanal de 40 horas em favor do advogado empregado". Nesse passo, a ausência de indicação de dispositivo legal violado impede a admissão do recurso de revista, conforme expresso na Súmula n.º 221 do TST. e a referência a diploma infralegal não se enquadra no artigo 896 da CLT. Confirma-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso de revista e, por consequência, a impossibilidade de prover o agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. ADVOGADO EMPREGADO. LEI Nº 8.906/1994. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SOB O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TEMA DO RR PROVIDO DA RECLAMANTE. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. O inciso V do artigo 932 do CPC estipula casos em que cabe à Relatoria no Tribunal deve dar provimento a recurso. Por seu turno, o inciso VIII do mesmo artigo, como já consignado na decisão agravada, permite o exercício pelo Relatoria no Tribunal de outras atribuições previstas no respectivo Regimento Interno. Assim, como também indicado na decisão agravada, os artigos 118, X, 255, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuem ao Ministro Relator a competência para decidir monocraticamente o mérito de agravo de instrumento ou de recurso de revista. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Diversamente do que alega a parte, decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001798-89.2017.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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