JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000529-02.2023.5.09.0660

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000529-02.2023.5.09.0660, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELAS PARTES RÉS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO APONTA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEI N.º 8.906/94. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE JORNADA PELA LEI N.º 14.365/2022. 1. Confirma-se a decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. Da leitura do acórdão regional, nota-se que o TRT reconheceu a existência de trabalho em regime de dedicação exclusiva apenas com base na jornada de trabalho cumprida pela autora, sem que tenha ocorrido menção a prova da existência de cláusula contratual expressa sobre a forma de dedicação no contrato de trabalho. 3. Consta do acórdão que: “Na ficha de registro de fl. 443 lê-se que em 15/03/2017 a escala da reclamante era das 8:00h às 17:48h, com 1h de intervalo, e a partir de 21/08/2020 passou a se ativar das 8:00h às 18:00h, com 1h12min de intervalo (mesmas 44h semanais, 8h48min diárias), e mesmo constando nos espelhos de ponto de fl. 476/503, sendo que eventuais horas trabalhadas além da jornada/carga horária contratual foram compensadas (extrato analítico do Banco de Horas - fl. 466) ou pagas em recibo (exemplo fl. 524). Inequívoco do teor da prova documental que a reclamante foi contratada para trabalhar em regime de dedicação exclusiva, pois foi contratada para cumprir jornada de 8h48min, de segunda a sexta-feira, carga horária de 44h semanais, que esta condição perdurou durante todo o contrato, de 15/03/2017 a 21/01/2023, e que exerceu atividades privativas de advogado durante todo o período não prescrito, é devido o cômputo e pagamento, como extras, das horas trabalhadas além dos limites legais, de 8h diárias e 40h semanais, como provido na origem”. 4. A jornada de trabalho do advogado empregado encontra previsão expressa no art. 20, "caput", da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva“. 5. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que o advogado empregado for contratado após o advento da Lei n.º 8.906/94, exige-se cláusula expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência em razão de prestação de serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais, ainda que existente previsão contratual de jornada de 8h48 diárias. Precedentes. 6. De outro lado, a Lei n.º 14.365/2022 alterou o art. 20 do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) para prever que “a jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais”. Assim, a partir da vigência da referida norma (03/06/2022), o direito do advogado empregado a horas extras fica limitado àquelas excedentes da oitava diária e quadragésima semanal. 7. O entendimento fixado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, bem como acertadamente prevê a observância da nova legislação sobre horas extras para advogado empregado, a partir da vigência da Lei n.º 14.365/2022. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000529-02.2023.5.09.0660. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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