JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020240-28.2020.5.04.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0020240-28.2020.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT considerou que a prova dos autos confirma a concessão de folgas apenas após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e por isso considerou devido o pagamento do dia de repouso em dobro. 4 - A OJ nº 410 da SDI-1 do TST dispõe que Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . Já a Súmula nº 146 do TST tem o seguinte texto: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal . 5 - A tese do Tribunal Regional foi no sentido de que houve a concessão de folga somente após sete dias trabalhados, nesse sentido o entendimento de que deve ocorrer o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado está em consonância com a Súmula nº 146 e com a OJ nº 410 da SDI-1 do TST, havendo uniformização da matéria em questão. 6 - Esta Corte Superior ao examinar a matéria, verificando os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, solidificou seu entendimento nos verbetes acima descritos. A parte confunde a concessão de folga preferencialmente aos domingos, com a impossibilidade de se ultrapassar o prazo de sete dias para a concessão das folgas. 7 - Ressalte-se que no trecho do acórdão regional transcrito pelo reclamado acerca do tema não há tese referente à existência de norma coletiva autorizando o repouso semanal remunerado ser concedido após o sétimo dia de trabalho. 8 - Nesse contexto, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 146 do TST ( O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ) e na OJ nº 410 da SDI-1 do TST ( Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS TRABALHADORES - FALTA DE PROVA DA ADESÃO DA RECLAMANTE NO CASO CONCRETO (SÚMULA Nº 126 DO TST). HORAS EXTRAS HABITUAIS QUANDO A JORNADA FOI SUPERIOR A 12 HORAS DIÁRIAS (SÚMULA 126 DO TST). 1 - Conforme sistemática à época negou-se provimento ao agravo de instrumento prejudicado o exame de transcendência, no tema . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O TRT consignou expressamente que não havia prova da anuência da reclamante a qualquer regime de compensação de jornada, requisito necessário para a implementação da cláusula da norma coletiva, e ainda consignou que no contrato de trabalho não havia nenhum registro de autorização da reclamante no sentido de aderir a determinado regime de compensação. 4 - Na decisão monocrática ainda se registrou que a norma coletiva da categoria previa o requisito da concordância do empregado para o estabelecimento da modalidade banco de horas. 5 - A Corte a quo ainda consignou que a reclamante trabalhava em jornadas de trabalho que ultrapassavam o limite de 12 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. 6 - Diante desse contexto fático, o entendimento da Súmula nº 126 do TST deve ser aplicado como óbice ao seguimento do recurso de revista, pois considerar que no contrato de trabalho havia previsão expressa do aceite da reclamante em relação à compensação de jornada por banco de horas (requisito essencial constante na norma coletiva), ou ainda considerar que a jornada da reclamante não ultrapassava o limite previsto no art. 59, § 2º, da CLT, demandaria reexame de fatos e prova, conforme consignado na decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise de transcendência. 2 - Não há como desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, ficou registrado que a reclamante cumpria jornada de seis horas em alguns dias e em outros dias havia dobra de turno ultrapassando as seis horas diárias. O Tribunal Regional então concluiu que nos dias em que o trabalho ultrapassava às seis horas diárias, quando a reclamante dobrava o turno, o intervalo intrajornada deveria ser de uma hora o que não foi observado pelo reclamado, havendo redução do intervalo intrajornada. 4 - Conforme a decisão monocrática, a discussão recaiu sobre os fatos e prova, pois o período pré-assinalado não correspondia com a jornada real do reclamante. Quanto a discussão em torno do usufruto do intervalo intrajornada, a decisão monocrática também foi clara ao estabelecer que rever se a reclamante usufruiu ou não do intervalo, conforme pretende a reclamada, demandaria reexame de fatos e prova, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 - A alegação de que o ônus da prova fora violado não subsiste, pois no trecho acórdão recorrido transcrito não se discute o ônus da prova, mas tão somente o enquadramento dos fatos constatados através de todos os elementos de prova, não existindo violação do art. 818 da CLT, e 373, I, do CPC. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema. 2 - A decisão monocrática destacou que o TRT reformou a sentença para deferir à reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a majoração dos honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da condenação, absolvendo-a da condenação de honorários advocatícios de sucumbência. 3 - O acórdão recorrido afastou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante. Nesse sentido não há se falar em majoração do percentual fixado a fim de promover o tratamento isonômico das partes, uma vez que apenas a reclamada ficou condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não há tese acerca do grau de zelo do advogado de que trata o art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT. O recurso de revista não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, b da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020240-28.2020.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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