JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000467-06.2020.5.12.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000467-06.2020.5.12.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EMDOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação os artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, 67 da CLT, 1º e 9º, da Lei nº 605/49 ou contrariedade à OJ 410 da SBDI-I do TST, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", é categórica ao afirmar que as provas dos autos não demonstram a irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado. Ademais, o TRT noticiou que os documentos juntados comprovam que "quando houve o labor além do sexto dia consecutivo, houve a concessão de folgas compensatórias ou a existência em contracheque do pagamento de horas extras com adicional de 100%" . Ou seja, a tese do ora agravante no sentido de que a ré tem "a prática exigir dos empregados o labor aos domingos sem a concessão de folga compensatória dentro dos sete dias seguintes, ou sem a remuneração em dobro das horas laboradas, retirando dos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado", não se confirmou a partir dos elementos de prova colhidos nos autos. Ademais, não verificada qualquer conduta ilícita da reclamada em relação à concessão do repouso semanal, de acordo com o quadro fático narrado pelo Regional, não há falar em indenização por dano morais coletivos. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000467-06.2020.5.12.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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