JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010677-92.2018.5.03.0182

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010677-92.2018.5.03.0182, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCEDIDO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE LABOR. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição da República e tem como consequência o seu pagamento em dobro, nos termos da diretriz estabelecida na OJ nº 410 da SBDI-1 do TST. II . No caso, o Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento da remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho, e reflexos, ao fundamento de que a concessão do descanso após o sétimo dia de labor consecutivo não configura irregularidade na concessão do repouso semanal remunerado, notadamente porque, nesse sistema, o trabalhador usufrui número maior de folgas ao que faria jus se gozasse apenas uma folga a cada seis dias de trabalho, não se aplicando à hipótese a OJ n. 410 da SDI-I do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010677-92.2018.5.03.0182. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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