- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0020596-25.2019.5.04.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - Quanto ao tema " adicional de insalubridade " disposto no recurso de revista da reclamada, a decisão monocrática, com fulcro no art. 896, §8º, da CLT, não conheceu referido recurso, observando que os arestos colacionados a título de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial não possuíam as mesmas premissas fáticas . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, verifica-se que o aresto colacionado pela reclamada, autos do processo de n. 0001730-18.2016.5.12.0037, a título de atestar a existência de divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais, faz menção a caso em que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade do motorista, trazendo, portanto, contexto diverso ao disposto nos autos sob exame, no qual o laudo pericial ratifica a existência da exposição do reclamante a ambiente insalubre. 4 - Assim, observa-se que se faz consignado no acórdão paradigma, autos do processo de n. 0001730-18.2016.5.12.0037, a seguinte conclusão: " O laudo é conclusivo, não apresenta contradição e, ademais não foi infirmado por nenhuma prova dos autos, destacando-se que o autor é confesso quanto à matéria de fato (ata marcador 70 ou ID. b026efc) Não obstante o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 da do CPC), no caso em tela, não há provas a infirmá-lo, devendo ele prevalecer ." 5 - Em contrapartida, nos autos do caso presente, o acórdão do regional registrou que "Com efeito, considero suficientes os termos do laudo para concluir pelo direito do autor ao pagamento do adicional em comento. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE regulamenta a caracterização das atividades insalubres pelo contato com os agentes biológicos, nos seguintes termos (...) O autor fazia o transporte de pessoas doentes, por meio de carro de passeio, sendo evidente sua exposição a agentes insalubres." 6 - Desse modo, não resta atendido o disposto no art. 896, §8º da CLT e a divergência jurisprudencial apresentada pela reclamada padece da especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento . DURAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO. JORNADA 12X36. REQUISITOS CONVENCIONADOS PARA IMPLEMENTAÇÃO. 1 - Quanto ao tema " Jornada de Trabalho 12x36. Requisitos Convencionados " objeto de recurso de revista da reclamada, a decisão monocrática, com fulcro no art. 896, §1º-A, III, da CLT, não conheceu o mencionado recurso, observando que a reclamada não impugnou todos os fundamentos utilizados pelo TRT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Observa-se que o acórdão do regional consignou ser inválida a aplicação do regime de trabalho 12x36, pois embora seja incontroversa a adoção de tal jornada, a reclamada não juntou aos autos as normas coletivas que autorizavam a aplicabilidade do referido regime. 4 - Em sede de recurso de revista a reclamada alegou que a invalidação do regime de 12x36 , caracterizava um julgado extrapetita, devendo, portanto, ser reformado . Veja-se: " Como visto, não existe pedido de condenação ao pagamento de reflexo e tão pouco de adicional de hora extra, de modo que a condenação acarreta em extrapolamento dos limites da lide, em flagrante julgamento extrapetita. O acórdão proferido violou o princípio da congruência, que trata-se de uma proibição ao magistrado, que não poderá conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extrapetita)." 5 - A decisão monocrática, como dito inicialmente, não conheceu o recurso de revista da reclamada, apontando que: " Embora seja incontroversa a existência de norma coletiva prevendo a jornada 12x36, em acórdão de embargos de declaração o Regional deixa claro que a norma coletiva não serviria apenas para comprovar a existência da jornada mencionada, mas também para comprovar a observância dos requisitos exigidos por ela. Assim, ainda que pudesse ser dispensada a juntada da norma coletiva para fins de comprovação da existência da jornada 12x36 (fato incontroverso), ainda assim seria necessária sua juntada aos autos para que pudessem ser aferidos os requisitos para sua validade .". 6 - Por conseguinte, a reclamada afirma no agravo , ora em exame , que impugnou , detalhadamente , todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando novação argumentativa em comparação ao recurso de revista , outrora interposto , ao afirmar, então, que o ônus probatório acerca da juntada de Convenção Coletiva e validade da jornada 12x36 seria do reclamante e, portanto, não haveria que se falar em invalidade da jornada 12x36 . Veja-se: " No presente caso a existência de autorização em convenção coletiva é fato incontroverso que independe de prova (art. 374, do CPC), de modo que se não havia alegação de descumprimento de eventuais requisitos previsto em convenção para a sua aplicação, mas apenas e tão somente alegação de nulidade pela realização de hora extra habitual, tem-se que não há que se falar em ausência de juntada da referida CCT." 7 - Visto isso, conclui-se que as razões recursais do agravo da reclamada carecem de provimento, tendo em vista que há inovação argumentativa, não realizada, em momento adequado , a impugnação integral aos fundamentos decisórios do acórdão regional que invalidaram o banco de horas. 8 - Desse modo, está configurada a improcedência do agravo, observado ainda o intento da reclamada de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição demulta. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020596-25.2019.5.04.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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