- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0010142-40.2018.5.15.0115, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - O acórdão embargado confirmou a decisão monocrática, cuja conclusão consignou que a discussão , trazida em sede de recurso de revista, possuía contornos fático-probatórios, razão pela qual não seria possível seguir no exame da matéria, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada, ora embargante, afirma que a matéria fática fora delimitada no acórdão e, portanto, não há como incidir a Súmula 126 do TST. Alega, também, que o julgado ora embargado foi omisso na apreciação do quadro fático delineado no acórdão do regional, quadro este que se analisado, ensejaria a reforma do julgado e, por conseguinte, acarretaria o reconhecimento da rescisão por justa causa do reclamante. 3 - Nesse contexto, os embargos de declaração da reclamada afirmar que o julgado da Sexta Turma não teria observado as seguintes razões recursais: a) "Restou suficientemente provada nos autos a conduta grave do obreiro em razão dele ter participado igualmente da conduta faltosa referente à postagem em rede social de comentário que gerou grande repercussão negativa na empresa e na cidade onde os empregados residem." b) "Conforme detalhado no aviso de dispensa, o comportamento denegriu publicamente a imagem da empresa e dos seus superiores, trazendo grande repercussão de comentários dentro e fora da empresa." e c) "Em um instante o supervisor passou a receber mensagens noticiando a publicação e os comentários dos empregados do setor, expondo-o de forma depreciativa no ambiente laboral". 4 - Entrementes, o julgado ora embargado consignou que o TRT concluiu a favor da nulidade da rescisão do contrato de emprego, por justa causa, do reclamante, pois este ato havia sido abusivo e representava manifestação de uso desproporcional do poder punitivo do empregador. 5 - Nesse sentido, a Sexta Turma registrou que: " A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " a justa causa aplicada mostrou-se desproporcional à conduta praticada pelo Recorrente que, frise-se, não foi o responsável pela postagem na rede social ' facebook' , tendo apenas ' curtido' tal publicação e comentando ' muita chuva' ", sem esclarecer o contexto e/ou repercussão advinda da conduta realizada pelo reclamante " . 6 - Visto isso, registra-se que o objetivo dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT) e aprimorar o julgado, não possuindo, portanto, a finalidade de rediscutir questões já examinadas ou impugnar fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação revela o caráter procrastinatório da medida. 7 - Registra-se, portanto, que, no caso concreto, não foram constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Assim, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010142-40.2018.5.15.0115. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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