JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001440-50.2020.5.02.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 1001440-50.2020.5.02.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “verifica-se mera imaturidade da reclamante ao postar vídeo realizado com seu colega, uma brincadeira de mau gosto e que não teve a intenção de prejudicar seu empregador. Apesar de ter cunho sexual, em nada interfere com suas funções laborais”, ressaltando “que sequer é possível ver o logo da empresa nos uniformes dos envolvidos na gravação”, bem como tratar-se a reclamante “de pessoa simples, que não sabe avaliar muito bem as consequências de seus atos”, além de não ter sido observada a gradação da pena, considerando que a conduta da autora “não trouxe qualquer prejuízo à empresa reclamada”. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento da matéria fático-probatória, para além daquela delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte tem firme entendimento de que, embora não seja efeito automático da rejeição dos embargos declaratórios, a condenação em multa por intuito protelatório insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador que, ao perceber a intenção protelatória do recurso, aplica a sanção processual, como no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001440-50.2020.5.02.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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