JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011245-61.2022.5.15.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0011245-61.2022.5.15.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. COMENTÁRIOS EM REDES SOCIAIS. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Em relação à justa causa, a parte reclamada limitou-se à indicação de ofensa aos arts. 5º, IV, da CF, pretendendo exame quanto aos limites da liberdade de expressão, 482 da CLT, e à transcrição de arestos para o confronto de teses. 2. No agravo de instrumento, todavia, a reclamada inovou ao apontar, no tema, ofensa ao art. 5º, V, da CF, sob a perspectiva do dano à imagem da empresa, sem renovar a indicação de ofensa ao dispositivo constitucional anteriormente apontado no recurso de revista. 3. A agravante, portanto, não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sobretudo porque o recurso de revista não atendeu ao requisito intrínseco previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011245-61.2022.5.15.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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