- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000171-22.2014.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DA PETROBRAS . Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendênciada causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para, afastando a prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial, a ser contada da data do ajuizamento da ação. Na mesma assentada, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso. Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT decidiu que a pretensão ao pagamento de diferenças por avanços de níveis (promoções), formulada com base na Norma Interna no 302-25-12 da Petrobras, estaria fulminada pela prescrição total, assentando que " em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios fixados em norma empresarial já revogada pelo empregador, o empregado tem o prazo de até 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho, ou até 02 anos contados da extinção do vínculo (o que primeiro ocorrer) para reclamar verbas decorrentes dessa ilicitude patronal, sob pena de incidência da ceifa prescricional." Contudo, a jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000171-22.2014.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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