- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001369-48.2014.5.05.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NAS NORMAS INTERNAS Nº 302-25-12 DA PETROBRAS 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendênciaquanto ao tema em epígrafe, objeto de recurso de revista, e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para, afastando a incidência prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial a ser contada da data do ajuizamento da presente demanda, e, por consequência, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prosseguisse no exame dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, o TRT decidiu que a pretensão ao pagamento de diferenças por avanços de níveis (promoções), formulada com base nas Normas Internas nos 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, estaria fulminada pela prescrição total, assentando que " deveria o reclamante se insurgir contra a alteração considerada lesiva dentro do quinquênio a contar do ato praticado pela reclamada (enquanto vigente o contrato de trabalho), qual seja o cancelamento da Norma 302-25-12 e concessão de promoções por mérito com base em novas regras, já que o direito buscado não se encontrava assegurado por preceito de lei. Nesse sentido, igualmente, o disposto na Súmula nº 294 do TST (...) ". 4 - Contudo, a jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que incide prescrição apenas parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras, considerando o caso como similar aos considerados na edição da Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 5 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001369-48.2014.5.05.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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