JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021787-78.2017.5.04.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0021787-78.2017.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL ILEGÍVEL. Hipótese em que o TRT afastou a condenação quanto à cobrança das contribuições sindicais dos agentes comunitários de saúde, relativamente aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, sob o fundamento de ausência de comprovação de regular notificação do sujeito passivo. Registrou que o recorrido deixou de atender ao comando do art. 605 da CLT, uma vez que os documentos estão ilegíveis, sendo impossível conferir o conteúdo das informações veiculadas, tampouco identificar o jornal da publicação. Por ser a contribuição sindical uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o art. 605 da CLT. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, conforme expressamente consignou o Tribunal a quo, ante o caráter ilegível dos editais publicados, não há falar em violação dos arts. 5º, caput, 8º, IV, e 114, III, da CF; 578, 579, 583, 586, 589, 606 da CLT e 308 do CC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021787-78.2017.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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