JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000100-67.2017.5.02.0613

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 1000100-67.2017.5.02.0613, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Ficou consignado que "No caso, o Tribunal Regional constatou que não restou comprovado o enquadramento do reclamado como sujeito passivo das contribuições sindicais rurais objeto de cobrança, de modo que, nesse contexto, a pretensão da parte, como posta no recurso revista, demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST." Verifica-se, também, que ficou registrado no acórdão regional que "o demandado não se enquadra nos pressupostos legais, até porque, a recorrente não demonstrou qualquer sorte de fraude no repasse da exploração da área a terceiros. Tampouco lhe favorece a circunstância de o demandado estar registrado como produtor rural eis que a gênese do recolhimento sindical é a exploração econômica da propriedade de modo a revelar o empresário rural" . Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000100-67.2017.5.02.0613. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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