JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000007-37.2017.5.02.0312

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1000007-37.2017.5.02.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROVA DO ENQUADRAMENTO. SUMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após a análise fático probatória, registrou que "O documento id. ee2d6ed, por si só não é apto a demonstrar que o reclamante explora atividade rural, bem como a existência de empregados ou que o reclamante possua terras cuja somatória seja superior a dois módulos rurais da região. da r. sentença". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000007-37.2017.5.02.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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