- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1001053-73.2019.5.02.0447, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. 1. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E PAUSAS INTERVALARES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. 3. VERBAS RELATIVAS À DURAÇÃO DA JORNADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. 4. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. DISSENSO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO . Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois os modelos não abordam as mesmas premissas fático-jurídicas dos autos, razão pela qual se conclui pela inespecificidade dos julgados colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, de modo que não há como dar seguimento ao recurso da parte embargante. 2. Por outro lado, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, a fim de se determinar que as horas extraordinárias e intervalares devidas fossem apuradas em sede de liquidação de sentença. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001053-73.2019.5.02.0447. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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