- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo 0001165-56.2018.5.17.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão objeto dos embargos que a Turma, ao reformar o acórdão regional, promoveu exame estritamente jurídico da possibilidade de redução do intervalo interjornadas do trabalhador portuário avulso, que o TRT entendera não ensejar o pagamento de hora extra na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1. Conforme o quadro fático anotado pelo Tribunal Regional e reproduzido no acórdão da Turma, fora declarada nula, mediante ação anulatória pretérita, a cláusula de convenção coletiva que ampliara as hipóteses excepcionais de redução do intervalo interjornadas, de modo que a conclusão de ausência de notícia de hipótese excepcional de redução do citado intervalo não conflita com o panorama fático-probatório regional. Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, o acórdão embargado parte da premissa fática de inocorrência de situação excepcional que autorize a redução do intervalo interjornadas, ao passo que os arestos paradigmas ora assinalam a ocorrência de situação excepcional autorizativa, prevista em instrumento coletivo válido, ora se limitam a firmar teses jurídicas genéricas, ora se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 7ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001165-56.2018.5.17.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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