- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0001564-49.2017.5.12.0037, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O ENFOQUE DO TEMA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Em relação ao tema " estabilidade acidentária ", observa-se que o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, reformou a sentença para afastar o reconhecimento da garantia provisória de emprego do autor e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento da correspondente indenização substitutiva deferida, por assentar que o Autor, "no curso da avença, além de não ter percebido perante o INSS auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie 91), também não ficara afastado do trabalho pelo período superior a quinze a dias em decorrência da moléstia ocupacional que o acometera". A omissão suscitada pelo Reclamante, trazida em sede de embargos de declaração e renovada na suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diz respeito aos aspectos articulados envolvendo o atestado médico e a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e tratada no item II da Súmula 378 do TST. Com efeito, em que pese não se concorde com o enquadramento jurídico dos fatos procedido pelo TRT - pois, segundo o entendimento desta Corte, a concessão da estabilidade por acidente de trabalho pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior - fato é que a Corte de origem não incorreu em omissão , porquanto analisou detidamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos - sobretudo os atestados médicos juntados em cotejo com os cartões de ponto colacionados -, para concluir que tais elementos não se revestem de " aptidão jurídica a respaldar o cômputo desse lapso para os efeitos de observância ao requisito temporal, de afastamento superior a quinze dias, na exegese preconizada pelo art. 118 da Lei n. 8.213/91 e pelo item II da Súmula n. 378 do TST ". Assim, diante das premissas fáticas consignadas pelo TRT, caso o mérito propriamente dito da questão atinente à estabilidade acidentária tivesse sido objeto de insurgência, haveria como alterar a decisão recorrida, no aspecto, o que não ocorreu na hipótese em exame, já que a questão fática só foi suscitada em sede de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, pela leitura das decisões do TRT, constata-se não ter havido ausência de fundamentação no exame das matérias arguidas, mas efetivamente irresignação do Reclamante contra o que foi decidido, uma vez que as questões tidas por omissas foram plenamente enfrentadas pelo Tribunal Regional. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001564-49.2017.5.12.0037. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.