- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000304-70.2019.5.09.0094, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULAS 378, II E III, E 396, I, DO TST. Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 é necessário, em primeira hipótese, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST). Ainda, nos termos do item III da Súmula 378 do TST, " o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ". Na hipótese , consta na decisão recorrida que o Autor sofreu acidente de trabalho, no curso do contrato temporário, e que se afastou das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário por período superior a 15 dias - premissa fática incontroversa à luz da Súmula 126/TST. O TRT manteve a sentença, pois considerou que o Autor é detentor da estabilidade provisória pleiteada, conforme Súmula 378, III/TST. Portanto, uma vez configurado o efetivo acidente de trabalho e presentes os requisitos que ensejaram o reconhecimento de que o Reclamante, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei n º 8.213/1991, que embasou a sua pretensão, irrepreensível se mostra a decisão regional, não merecendo reforma, nos termos dos itens II e III da Súmula 378/TST e do item I da Súmula 396 desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000304-70.2019.5.09.0094. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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