TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001659-77.2013.5.04.0252, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que diz respeito à preliminar suscitada, esclarece-se que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Salienta-se que não se cogita de nenhuma possibilidade de vício no despacho ora agravado, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. Ademais, o agravo de instrumento tem, por finalidade, exatamente viabilizar o reexame dos fundamentos do despacho denegatório de seguimento ao recurso, de modo a afastar eventual equívoco nele perpetrado, com vistas a possibilitar, se for o caso, o processamento do apelo trancado. O referido juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem , tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, na forma do artigo 1º da IN nº 40/2016. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC de 2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO COM BASE APENAS EM PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. Na hipótese, a reclamada se limita a alegar , de forma genérica , que o julgamento da demanda teria se dado com base apenas na prova produzida em inquérito civil, a qual teria sido colhida, supostamente sem observância do contraditório, e que a prova testemunhal produzida nos autos não teria sido considerada. Contudo, observa-se, de plano, que a reclamada nem sequer aponta qual aspecto ou qual tema objeto da análise dos autos teria sido julgado com base exclusiva na prova do inquérito civil. Ademais, verifica-se que o depoimento testemunhal produzido nos autos, mormente pela testemunha convidada pela própria reclamada, foi amplamente considerado, havendo diversas citações, no acórdão regional, do seu conteúdo. Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo , com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Juízo atentar para a regular e célere tramitação do feito, em observância não apenas ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, como também no inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, em se tratando de hipótese envolvendo análise do cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho e constando nos autos provas documental e testemunhal suficientes a corroborar as alegações da inicial, a decisão recorrida está agasalhada pelo disposto no artigo 370, parágrafo único , do CPC de 2015 (artigo 130, caput , do CPC de 1973). Diante do exposto, não se observa a apontada ofensa direta e literal do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A decisão de primeira instância afastou a arguição da reclamada de ilegitimidade do MPT para o ajuizamento da demanda, não tendo a reclamada interposto recurso ordinário quanto ao tema, além de nada ter arguido em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Parquet . Não houve, portanto , adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas nos artigos 127 da Constituição Federal, 6°, inciso VII, alínea "d" e inciso XII, e 83, inciso III, da Lei Complementar n° 75/93 ou artigo 81, inciso III, do CDC. Não se observa, assim, o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Na hipótese em análise, embora a Corte regional tenha invocado a responsabilidade objetiva da reclamada em razão da aplicação da teoria do risco criado, em verdade, a condenação da ora agravante se deu baseada na evidente demonstração de sua conduta culposa no descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, notadamente as NRs 1, 6 e 9, do MTE e o artigo 157 da CLT. Conforme amplamente demonstrado no acórdão recorrido, a reclamada possui conduta reiterada, devidamente comprovada em outras demandas individuais, bem como nestes autos, de descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene, levando inclusive à ocorrência de acidente fatal em suas dependências. Observa-se que a reclamada foi condenada, nesta demanda, ao cumprimento de várias obrigações de fazer, todas elas ligadas ao cumprimento de normas de segurança do trabalho, sendo que não houve insurgência de sua parte quanto ao tema, tendo transitado em julgado o referido capítulo da decisão regional. Quanto à alegação de que o eventual descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho não implica dano moral coletivo, mais uma vez sem razão a reclamada. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu , os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes últimos os quais não cuida esta ação civil pública, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo, alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais, em que se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas, e, apenas em segundo plano, visualiza-se a função suasória. Ainda, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, a Corte regional considerou, para fins de ampliação do montante indenizatório, que ficou demonstrado o desrespeito da reclamada ao disposto no "art. 157 da CLT, e das Normas Regulamentadoras n. 1, 6 e 9, que dispõem acerca das obrigações do empregador", bem como que a reclamada "ao não adotar as medidas de segurança pleiteadas reiteradamente pelo autor (...), ampliou o risco de que outros de seus empregados sofressem acidentes, descumprindo, assim, com o dever de segurança que lhe é imposto pela legislação trabalhista" . Considerou, ainda, que a "reparação do dano moral, por sua vez, atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante". Desta forma, entendeu a Corte regional por considerar "insuficiente o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) arbitrados na origem. Por tal razão, sopesando todos os critérios acima, a gravidade dos fatos narrados e apurados e a capacidade econômica da ré, entende-se que deve ser arbitrado o valor para o dano moral coletivo em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertido em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador" . Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo indicado pelo Regional. Portanto, não se trata de valor excessivo e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, constata-se que o recurso de revista da reclamada não cumpre a exigência processual em questão, pois a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001659-77.2013.5.04.0252. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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