JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011366-90.2016.5.09.0651

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011366-90.2016.5.09.0651, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. "INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM QUE FOI RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA" E " DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO". PRORROGAÇÃO HABITUAL PARA ALÉM DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS SEM AMPARO LEGAL . DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESRESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada violação dos arts. 186 e 927 do CCB/2002. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. "INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PARA O EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM QUE FOI RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA" E " DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO". PRORROGAÇÃO HABITUAL PARA ALÉM DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS SEM AMPARO LEGAL . DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESRESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE MENTAL E FÍSICA E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho veiculando, dentre outros, o pedido de imposição de obrigação de fazer e de não fazer; bem como postulando indenização por danos morais coletivos, em razão da conduta da Requerida consistente em exigir de seus empregados prorrogação da jornada de trabalho, para além de duas horas extras diárias, sem amparo legal; bem como em face da constatação de realização de trabalho externo, com possibilidade de controle, mas em inobservância às formalidades cabíveis . No acórdão recorrido, constatam-se as seguintes premissas e os correspondentes comandos judiciais, referentes à imposição de obrigação de "fazer" e de "não fazer": " No vertente caso, o descaso da Ré, que, mesmo após instada pelo MPT, negou-se a cumprir a legislação trabalhista, justifica a imposição da ' obrigação de fazer consistente em fazer uso de ficha, papeleta ou documento que, legalmente, a substitua, em que conste o horário de trabalho, efetivamente, realizado pelos seus Colaboradores externos, nos termos do artigo 74, § 3º, da CLT, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada Trabalhador encontrado em estado de irregularidade, a partir da publicação desta sentença, a ser revertida a instituição pública ou com finalidade pública a ser oportunamente indicada pelo MPT' (fl. 414), bem como, na determinação de ' abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus Empregados além do limite de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal , conforme artigo 59 da CLT' (fl. 415), por expressa imposição legal" . Embora tenha registrado tais premissas, depreende-se que, ao julgar o pedido do MPT de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o TRT o indeferiu sob o fundamento de que " no caso vertente, não obstante a demonstração de infrações à CLT (prorrogação da jornada normal além do limite de duas horas - art. 59, caput, da CLT; e ausência de registro da jornada dos Empregados - art. 74, § 2º, da CLT ), não há comprovação de conduta da Ré apta a ensejar ampla repulsa social ou repercussão na coletividade, de proporções significativas, que justifiquem a imposição de condenação por danos morais coletivos ". As normas jurídicas estatais que regem a estrutura e dinâmica da jornada e duração do trabalho são, de maneira geral, no Direito brasileiro, normas imperativas . O caráter de obrigatoriedade que tanto qualifica e distingue o Direito do Trabalho afirma-se, portanto, enfaticamente, neste campo juslaboral. Por essa razão, é importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços . Noutras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras habituais, para além do limite legal) acentua , drasticamente, as probabilidades de ocorrência de doenças profissionais ou acidentes do trabalho; a sua redução influencia de maneira significativa, reduzindo tais probabilidades da denominada "infortunística do trabalho". Por outro lado, as irregularidades constatadas pelo Órgão fiscalizatório relativas às hipóteses de trabalho externo em que havia a possibilidade de o empregador controlar a jornada cumprida pelos empregados - mas não o fez - também impactam na inobservância aos direitos dos trabalhadores, uma vez que, além de poder ensejar que seja cumprida jornada superior à constitucional e legalmente permitida (por ausência de controle), também poderia ocasionar uma dificuldade na remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Sob essas óticas, a inobservância às regras relativas ao controle da jornada e aos limites da jornada de trabalho (e de sua prorrogação), nos moldes legais, extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados, atingindo uma gama expressiva de pessoas e comunidades circundantes à vida e ao espaço laborativos. A lesão, portanto, extrapola os interesses dos empregados envolvidos na lide para alcançar os trabalhadores em caráter amplo, genérico e massivo. Compreende-se, assim, que as condições de trabalho a que se submeteu a coletividade dos empregados atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição - , ensejando a reparação por dano moral coletivo, à luz da interpretação que emana do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. No tocante à destinação do valor ora arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo , cabe registrar que o art. 13 da Lei 7.347/85 estabelece que: " H avendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados " . Dessa forma, o valor correspondente à indenização por danos morais de natureza coletiva deve ser revertido a um fundo especial com destinação social. A esse respeito, constata-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que, à luz do art. 13 da Lei 7.347/85 e da Lei 7.998/90, os valores decorrentes de indenizações a título de danos morais coletivos devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Por outro lado, há julgados desta Corte Superior em que se reconhece o cabimento da destinação da indenização por dano moral coletivo para entidade distinta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT , conforme for indicado pelo Ministério Público do Trabalho como mais pertinente e adequada a receber o montante indenizatório em determinado caso concreto, ponderando também os interesses da coletividade que foram lesionados e a satisfação dos objetivos que foram albergados pela Lei nº 7.347/85, além do atendimento aos pressupostos previstos no art. 13 do referido Diploma Legal . Valoradas essas premissas jurídicas, acolhe-se o pedido do Ministério Público do Trabalho, destinando-se o valor da indenização por dano moral coletivo, ora arbitrado, ao FUEMP/PR - Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, apontado pelo MPT como " fundo específico criado por lei, administrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e sujeito a tomada de contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (...), para utilização em projeto de reparação de danos trabalhistas". Recurso de revista conhecido e provido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No caso dos autos , ao reconhecer a possibilidade de controle de jornada dos trabalhadores que atuavam externamente, constata-se que o TRT analisou a matéria sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011366-90.2016.5.09.0651. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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