JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010451-71.2013.5.15.0039

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0010451-71.2013.5.15.0039, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E POR TEMPO REDUZIDO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que não se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, no tocante ao tema "Adicional de periculosidade. Exposição eventual e por tempo reduzido", pois o Tribunal Regional valorou a prova produzida ao asseverar que a exposição do autor ao agente periculoso se dava de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, pelo que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no que se refere ao tópico "Intervalo intrajornada. Supressão parcial por norma coletiva". A decisão regional, ao validar o acordo coletivo de trabalho de 2009/2010, que estabeleceu a redução para 40 (quarenta) minutos diários, a título de intervalo intrajornada, está em dissonância com o item II da Súmula nº 437 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010451-71.2013.5.15.0039. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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