JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-07.2013.5.15.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-07.2013.5.15.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 364 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional manteve a exclusão do adicional de periculosidade, pois não identificou se o tempo de exposição, considerando a jornada trabalhada, sujeitava o autor a risco. Registrou que o laudo pericial indicou que o reclamante adentrava duas vezes por semana na destilaria, onde montava e desmontava andaimes. A delimitação do acórdão regional demonstra que a exposição do autor a agentes nocivos se dava de modo habitual ou intermitente, e não eventual, sendo devido o adicional de periculosidade, na linha da Súmula 364 do TST, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SONEGAÇÃO DE POUCOS MINUTOS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada, porque o período foi integralmente concedido, já que a fruição de 56 e 57 minutos de descanso se deu apenas em poucos dias. A delimitação do acórdão regional revela pertinência com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no IRR TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, que fixou a tese jurídica para o tema repetitivo nº 14 - "INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT" - para os casos anteriores à Lei nº 13.467/17, da seguinte forma: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. " Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001003-07.2013.5.15.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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