- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-98.2022.5.12.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DUAS AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 2. Estabelece o art. 11 da CLT que "a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 3. O art. 202 do CCB, por sua vez, preceitua que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez". 4. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "houve a resilição do contrato de trabalho da autora em 01-08-2019 (fl. 149) e foi ajuizada a primeira ação trabalhista em 12-08-2019, contudo, o referido processo (0000623-04.2019.5.12.0046) foi arquivado em razão da ausência injustificada da reclamante, em 27-09-2019 (fl. 43)". Assentou o TRT, ainda, que , "em 11-03-2020, houve a propositura de nova ação trabalhista (0000141-22.2020.5.12.0046), em que foi reconhecida a dependência por identidade de demandadas com o processo 0000623-04.2019.5.12.0046, nos termos do artigo 286, III, do Código de Processo Civil, consoante decisão de prevenção daqueles autos (ID. a49f08c). Todavia, esse processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a falta de recolhimento de custas em processo anteriormente arquivado por ausência injustificada em audiência", e que , "em 16-08-2022, a recorrente ajuizou a presente reclamação trabalhista, em que se discute se a pretensão autoral está ou não fulminada pela prescrição bienal". 5. Tal como decidido pela Corte de origem, a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, somente ocorre uma única vez. 6. Dessa forma, proposta a presente demanda em 16/8/2022, restou inobservado o biênio a contar do trânsito em julgado da reclamação trabalhista primeiramente ajuizada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000971-98.2022.5.12.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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