JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000714-12.2019.5.02.0384

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000714-12.2019.5.02.0384, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, nos termos do art. 202 do Código Civil. Por sua vez, a Súmula 268 do TST enuncia: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". 2. No caso, as alegações recursais da parte, no sentido de incidência de interrupção da prescrição por mais de uma vez, em relação a pedidos não formulados na primeira reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, os pedidos de "decretação de nulidade do aviso prévio decorrente da ausência de redução de jornada, pagamento em dobro dos feriados e do intervalo interjornadas" "foram veiculados, pela primeira vez, na ação 1001593-53.2018.5.02.0384, recomeçando-se a contagem do biênio prescricional com sua extinção em 26/03/2019", o que afasta a prescrição bienal. Incidência das Súmulas 126 e 268 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000714-12.2019.5.02.0384. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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