JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101181-22.2016.5.01.0522

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101181-22.2016.5.01.0522, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DUAS AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" . 2. Estabelece o art. 11 da CLT que "a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 3. O art. 202 do CCB, por sua vez, preceitua que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez". 4. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho firmado foi extinto em 21/10/2013. Consta do acórdão regional o "ajuizamento anterior de duas outras reclamações trabalhistas em face da ora recorrida". Revela o Tribunal Regional que a primeira ação, "ajuizada em 25/03/2014, transitou em 11/07/2014" e o ajuizamento da segunda em data de 6/10/2015. 5. Tal como decidido pela Corte de origem, a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, somente ocorre uma única vez. 6. Dessa forma, proposta a presente demanda em 10/10/2016, restou inobservado o biênio a contar do trânsito em julgado da reclamação trabalhista primeiramente ajuizada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101181-22.2016.5.01.0522. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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