- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-25.2018.5.13.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PREQUENO VALOR. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. LISTA DE ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". 3. Aduzem os exequentes que , ao manter a decisão de piso , "o E. Tribunal a quo violou frontalmente o § 3º, do art. 100, da CF/88, posto que transformou o procedimento de o pagamento de RPVs em um procedimento típico de precatórios". 4 . Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "a presente execução já está incluída na relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno Valor movidos em face do Município de Araçagi/PB, aguardando expedição de mandado de sequestro". Ao contrário da alegação recursal, inexistiu a determinação de submissão do crédito apurado nos presentes autos ao procedimento de precatório, mas apenas a adoção de atos para a satisfação das diversas execuções movidas contra o Munícipio demandado (lista de antiguidade). 5. Dessa forma, não há que se falar em ofensa direta ao art. 100, § 3º, da Constituição Federal . Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000293-25.2018.5.13.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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