- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Recurso de Revista 0087800-97.2013.5.13.0010, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/RPV - MANDADO DE SEQUESTRO - ORDEM CRONOLÓGICA – DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE ESTABELECE ORDEM CRONOLÓGICA PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E LIMITE DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA SEQUESTRO DE VALORES DO FPM DO MUNICÍPIO - ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Trata-se de decisão regional que fixou critérios próprios para pagamento das Requisições de Pequeno Valor, mediante observância de ordem cronológica, por antiguidade das execuções, bem como estabelecimento do limite de 10 (dez) salários mínimos para sequestro de valores do FPM do Município de Araçagi/PB. 2. O procedimento referido destoa do comando do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, o que não pode ser admitido, pois transforma o rito especial de pagamento de Requisição de Pequeno Valor em procedimento comum de satisfação de precatórios. 3. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais, no âmbito do Poder Judiciário, em seu art. 49, § 2º, é firme no sentido de determinar o sequestro de numerário suficiente para pagamento de obrigações de pequeno valor, quando descumprido o rito especial do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, não se cogitando de adoção de rito ordinário assemelhado ao pagamento de precatórios, mediante observância de ordem cronológica e limitação de percentual para sequestro do FPM de entidade pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0087800-97.2013.5.13.0010. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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