- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002500-46.2008.5.13.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LISTA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO POR ANTIGUIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE CREDORES DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 100, § 3º, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A questão controvertida nos autos -- organização do cumprimento das inúmeras requisições de pequeno valor em face do Município de Aracagi/PB, observando-se o critério cronológico -- representa questão nova em torno da interpretação da legislação aplicável à espécie (art. 100, § 3º, da CF/88), sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. No caso, o Tribunal Regional registrou que existem inúmeras execuções em face do Município agravado, motivo pelo qual considerou razoável a determinação do magistrado de ordenar a satisfação dos créditos por antiguidade. Destacou que a medida visa a impedir a paralisação das atividades públicas essenciais destinadas à população do Município de Aracagi/PB. Assentou que não houve transformação dos RPV' s em precatórios, mas somente a organização do cumprimento das requisições, destacando, ainda, que "a presente execução já está incluída na relação de processos com Requisição de Pagamento de Pequeno Valor movidos em face do Município de Aracagi/PB" . Nesse contexto, a interpretação conferida pelo Regional, visando a evitar o comprometimento da previsão orçamentária do Município, bem como prejuízo aos serviços públicos essenciais à população, tais como saúde, transporte, segurança e pagamento dos servidores, não permite vislumbrar ofensa direta e literal ao artigo 100, § 3º, da CF/88. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, portanto, nenhum reparo enseja a decisão. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002500-46.2008.5.13.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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