JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001909-56.2017.5.02.0431

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001909-56.2017.5.02.0431, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Este c. TST já pacificou o entendimento de que " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Inteligência da Súmula nº 462 do TST. No caso, reconhecido o vínculo de emprego em juízo e não restando delineado que o trabalhador deu causa à mora, este tem direito à multa do art. 477, §8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001909-56.2017.5.02.0431. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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