JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000854-37.2020.5.02.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Recurso de Revista 1000854-37.2020.5.02.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de depósito da Convenção Coletiva junto ao Ministério do Trabalho, nos termos previsto pelo artigo 614 da CLT, não invalida o conteúdo da negociação coletiva, tratando-se de uma formalidade administrativa . De acordo com o entendimento desta Corte, o não cumprimento de uma formalidade administrativa, neste caso, o registro do instrumento coletivo junto ao órgão competente, não pode inviabilizar a aplicação das normas coletivas celebradas entre as partes, tendo tal ato como finalidade precípua a de promover a publicidade das normas coletivos, possibilitando sua fiscalização. Deve-se, portanto, privilegiar a negociação coletiva em respeito à autonomia de vontade das partes, em detrimento do excesso de formalismo. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto probatório constante nos autos, concluiu pela invalidade da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2021, uma vez que não restou comprovado o depósito do referido instrumento coletivo nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, como prevê o artigo 614 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. EXAME PREJUDICADO. Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o exame da controvérsia, como entender de direito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, no particular. 2 . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA (SÚMULA Nº 463, II). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A rigor, conforme a diretriz perfilhada pela Súmula 463, II, desta Corte, a concessão de assistência judiciária gratuita a sindicato depende de demonstração de impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal, o que não se verifica na hipótese em apreço. Dessa forma, ausente a comprovação de insuficiência de recursos, a decisão regional que entendeu pela não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, está em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Nesse contexto, o óbice da Súmula nº 463, II, revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000854-37.2020.5.02.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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