- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020589-36.2020.5.04.0661, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA NÃO DEPOSITADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela inobservância dos reajustes previstos na CCT/2019, em razão da ausência de registro da referida norma coletiva no Ministério do Trabalho. A decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que se estabeleceu no sentido de que a ausência de registro do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho constituiu mera infração administrativa, não invalidando seu conteúdo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. Ao examinar a matéria, a Corte de origem registrou que "é possível identificar a existência de diferenças salariais em favor dos substituídos. Cito, a título de exemplo, a substituída Debora de Matos, cujo contracheque do mês de 09/2018 registra o salário base de R$ 1.408,00 (ID. f23c742 - Pág. 16), quando na realidade, observado o reajustes salarial previsto na norma coletiva vigente (ID. 7c4c789 - Pág. 3), deveria ser de R$ 1.447,57 desde o dia 01.02.2018". A reforma da decisão, da forma como pretendida pela reclamada, somente seria possível mediante reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu que, nas ações coletivas, é despicienda a apresentação de valor relativo a cada um dos pedidos contidos na petição inicial. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que dada a característica das ações públicas, notadamente a amplitude dos pedidos postulados e do número de substituídos, não é imprescindível a indicação expressa e precisa dos valores pleiteados na petição inicial. Julgados. Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. No caso, não há nenhum registro de que tenha sido comprovada, de forma robusta, a impossibilidade do Sindicato arcar com as custas do processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020589-36.2020.5.04.0661. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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