- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001389-65.2020.5.02.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO INSTRUMENTO COLETIVO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. 1. O sindicato autor não se conforma com o acórdão regional que manteve a sentença que havia considerado não cumpridos os requisitos para a validade formal das normas coletivas ao fundamento de que “ não há prova quanto ao depósito do instrumento no Ministério do Trabalho, conforme exige o art. 614 da CLT ”. 2. O art. 8º, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe sobre o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, inclusive sob a perspectiva dos elementos essenciais do negócio jurídico, quando serão observados tão somente aqueles previstos no art. 104 do Código Civil. 3. Registre-se que, mesmo antes da alteração legislativa, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior já adotava o entendimento segundo o qual a validade de norma coletiva não está condicionada ao depósito do instrumento junto ao Ministério do Trabalho. A inobservância da formalidade prevista no art. 614, “caput”, da CLT implica apenas infração administrativa. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com a ordem constitucional, que garante liberdade de organização sindical e autonomia para negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001389-65.2020.5.02.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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