JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001684-53.2019.5.02.0435

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001684-53.2019.5.02.0435, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na defesa da validade da norma coletiva que autorizaria a redução do intervalo intrajornada, nos termos do decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Verifica-se, contudo, que não há tese explícita, no v. acórdão regional, acerca da existência de instrumento de negociação coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, de modo que a matéria não foi examinada sob o enfoque alegado pela parte recorrente e, tampouco, foram opostos embargos de declaração com esse intuito. Isso porque, o egrégio Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença para deferir ao reclamante o pagamento de uma hora extraordinária diária quanto ao período suprimido do intervalo intrajornada anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, com reflexos nas demais verbas salariais, mantendo a sentença no ponto em que condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento apenas do intervalo suprimido de 30 minutos, acrescido do respectivo adicional, com relação ao período posterior à reforma trabalhista. Para tanto, consignou que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada apenas foi reconhecida no período em que a reclamada não possuía autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para proceder à sobredita redução intervalar. A Corte Regional nada dispôs, portanto, sobre a alegada existência de previsão em norma coletiva. Dessa forma, à falta de prequestionamento, no aspecto, o processamento do recurso de recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no §1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001684-53.2019.5.02.0435. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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