JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100331-10.2018.5.01.0065

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

TST – Agravo 0100331-10.2018.5.01.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que a parte ré demonstrou que o autor não preenchia os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST; sendo imprópria, nesse caso, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não cabe a esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anular o acórdão regional para determinar uma reavaliação de ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento. 3. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100331-10.2018.5.01.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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