JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010133-28.2022.5.15.0054

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Recurso de Revista 0010133-28.2022.5.15.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que adicionou à CLT o art. 791-A, cujo § 1º estabelece que " os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que aparte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (destaque acrescido). Logo, não há mais omissão no Direito Processual do Trabalho acerca dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública nas reclamações trabalhistas. Ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, o Tribunal Regional se limitou a aplicar o referido dispositivo legal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010133-28.2022.5.15.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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