- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0011027-29.2020.5.18.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 3. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 333 DO TST. 4. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA . ÓBICE DO ART. 896, "C" DA CLT. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TÓPICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada , ficou registrado que, no tocante ao tópico " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS - rescisão indireta ", na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, sendo que a irregularidade do recolhimento dos depósitos de FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo irrelevante a existência de acordo firmado perante a Caixa Econômica Federal para pagamento parcelado do débito. Na oportunidade, foram citados diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II . No que tange ao tópico " multa por embargos de declaração protelatórios ", se destacou que, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. Relativamente à " multa diária por descumprimento de obrigação de fazer ", a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tal multa constitui medida coercitiva para garantir a tutela específica daobrigação de fazer, podendo ser aplicada deofício, sem acarretar julgamento extra petita. Precedentes . IV. De outra banda, na matéria referente ao " percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada ", assentou-se, na decisão agravada, que o acórdão regional está em sintonia com a legislação pertinente, pois, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, bem como o art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado pela Corte Regional (12%) está em consonância com o princípio da razoabilidade, não se divisando violação direta e literal dos dispositivos apontados pela Parte. V. Quanto à " atualização do FGTS ", a pretensão recursal vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ", tal como asseverado no decisum atacado. VI. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto às matérias denegadas, analisadas acima, confirma-se a instranscendência da causa, nos tópicos. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011027-29.2020.5.18.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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