- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0000216-51.2014.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. No caso, f oi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, porquanto evidenciado nos autos que o reclamante não estava enquadrado na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, determinando-se, assim, que a diferença de gratificação de função, recebida em face da adesão ineficaz, seja compensada com as horas extraordinárias prestadas pelo autor. A referida OJT confere ao banco reclamado a possibilidade de compensar as horas extras deferidas ao autor pela ausência de fidúcia do art. 224,§ 2º, da CLT, com a diferença de gratificação de função gerada em desfavor do autor, a qual se dá em razão do retorno à jornada de seis horas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já definiu, em caso como o dos autos, ao julgar o processo E-ED-ED-RR-14700-85.2008.5.15.0089, no qual ficou descaracterizado o exercício de cargo de confiança, a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. Precedentes. A decisão regional, portanto, foi proferida em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000216-51.2014.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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