- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020405-74.2017.5.04.0406, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A DOENÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista, quanto à “PRESCRIÇÃO” da pretensão atinente à responsabilidade civil da reclamada, e à “COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA”, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido que configura o prequestionamento das matérias. II. Com relação ao nexo de causalidade o recurso de revista não alcança conhecimento em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Já no que tange ao “VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, a quantia de R$ 45.000,00 não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, no aspecto, acerca da ausência de transcendência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. Esta Corte superior entende que ao pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve ser aplicado deságio. Transcendência política da causa reconhecida. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento interposto pela reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Diante da potencial violação aos artigos 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Esta Corte superior tem o entendimento de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. II. Dessa forma, a decisão regional, ao entender pela não aplicação de redutor ao valor da indenização em parcela única, violou os artigos 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020405-74.2017.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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