JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000358-35.2021.5.02.0032

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 1000358-35.2021.5.02.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ROSANGELA DA SILVA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva 0001367.09.2010.5.02.0073 . II. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, consignando que transcorridos mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta ação de cumprimento de sentença proposta individualmente com a finalidade de executá-la, patente a prescrição bienal, não sendo aplicável a prescrição quinquenal sustentada no apelo. III. Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 25/03/2021, ou seja, mais de dois anos após o trânsito em julgado da ação coletiva (12/05/2018) e, também, mais de dois anos após a decisão que determinou a livre distribuição das execuções individuais, em 23/01/2019. IV. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. V. Importante registrar que esta Corte, para a hipótese de prescrição de execução da ação coletiva, vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC) ". VI. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. VIII. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000358-35.2021.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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