- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012353-93.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DA LEI N. 7.347/1985. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 3. Na Justiça do Trabalho, via de regra, a concessão da Justiça Gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme disposição dos arts. 14 da Lei n. 5.584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. 4. Esta Corte preconiza o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. 5. No caso presente, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que “ o autor não comprovou a carência de recursos no momento oportuno (quando da interposição do apelo ou do presente agravo de instrumento, nos quais requereu a justiça gratuita), como explanado minuciosamente no julgado monocrático supratranscrito, razão pela qual a benesse foi indeferida ”. 6. Ao contrário do que alega o recorrente, não há que se falar em concessão da Justiça Gratuita em aplicação do regramento da Lei n. 7.347/1985, que trata da ação civil pública, mormente porque, no processo matriz, objetivou o ente sindical a cobrança por serviços odontológicos que jamais foram prestados aos seus afiliados, hipótese distinta da ação coletiva versada na Lei n. 7.347/1985. Precedentes desta SbDI-2 do TST. 7. Além disso, não se revela possível o reexame de eventual condição de hipossuficiência do Sindicato, em observância ao disposto na Súmula n. 410 deste TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012353-93.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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