- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006736-65.2018.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO SINDICATO AUTOR NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. 1. O sindicato autor, ora recorrente, atua no caso como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, direitos de seus substituídos, na forma prevista pelos arts. 8.º, III, da Constituição Federal, e 18 do CPC de 2015. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência desta SBDI-2 firmou-se no sentido de que a concessão da gratuidade aos sindicatos, mesmo na condição de substitutos processuais, exige a cabal demonstração da insuficiência econômica, nos termos da diretriz contida no item II da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior. Esse entendimento não autoriza falar em violação dos incisos XXXV e LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal, pois o depósito recursal, como pressuposto processual específico da Ação Rescisória, não exclui do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, mas apenas estabelece condições para o exercício desse exame, e a assistência jurídica de que trata o inciso LXXIV da Constituição Federal é instituto diverso da justiça gratuita, que se restringe à isenção das despesas processuais. 3. Desse modo, constatando-se que o recorrente não fez prova cabal de sua insuficiência econômica nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, no que tange ao indeferimento da concessão da justiça gratuita. Precedentes desta SBDI-2. 4. No entanto, mercê do que dispõe o art. 321 do CPC/2015, antes da decisão extintiva, impunha-se a concessão de prazo para que a parte pudesse sanear o vício, não obstante tratar-se de falta de pressuposto processual. Com efeito, a medida se justifica diante do postulado da primazia da decisão de mérito que norteia o novo código de processo civil, à luz de seus arts. 4.º e 6.º . 5. Desse modo, deve ser afastado o imediato indeferimento da petição inicial para baixar os autos ao TRT, a fim de que se conceda prazo para o recorrente sanar o vício processual verificado nestes autos, com a posterior tramitação do feito, como se entender de direito, em virtude da inaplicabilidade, no caso presente, da regra contida no art. 1 . 013, § 3.º, I, do CPC/2015 . 6. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006736-65.2018.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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