JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001806-37.2012.5.02.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001806-37.2012.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEOPERADOR. USO DEFONESDE OUVIDO.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 5 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade comoinsalubrepelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação comoinsalubreno rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização dainsalubridade, ficou decidido que o uso dofonede ouvido pelo profissional de telemarketing , por si só, não autoriza o deferimento do adicional deinsalubridade. No caso destes autos, o Regional consigna expressamente que as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram naquelas descritas no referidoAnexo13da NR 15 e que a discussão não foi devolvida ao TRT com base no resultado do laudo pericial, à luz do anexo 1, da NR 15, "mas exclusivamente com fulcro no anexo 13, da referida norma", ou seja, com base apenas nas atividades desenvolvidas. Por conseguinte, da forma em que proferida, a decisão regional está em perfeita sintonia com a tese jurídica firmada no incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pela própria autora, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, comprovam "que a extrapolação da jornada de 06 (seis) horas era eventual" de modo que "a reclamante não faz jus ao pagamento de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, como pretendido." Logo, não há como identificar contrariedade à diretriz da Súmula 437, IV, desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001806-37.2012.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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