JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001930-43.2014.5.02.0079

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001930-43.2014.5.02.0079, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RESCURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada suprir tal omissão (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade, a reclamante não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, assim, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, a SBDI-1 já havia decidido que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). E, no caso, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que não houve a transcrição da petição de embargos de declaração em que impugnava a decisão embargada, tampouco dos embargos de declaração que os apreciou. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário das reclamadas, a fim de afastar o enquadramento da reclamante como atendente de telemarketing e excluir da condenação o pagamento dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos juntados com a inicial. O Regional adotou a tese de que o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, o qual tem como objeto social " serviços de cobranças em geral, exceto cobranças judiciais; serviços de compilação de informações cadastrais e gerenciamento de crédito; serviços de teleatendimento; locação de máquinas e equipamentos para escritórios, lojas e afins ". E, nesse aspecto, a decisão se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre em função da atividade preponderante da empregadora. Fixada a premissa fática pelo regional, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que a norma coletiva juntada pela reclamante seria a que mais representa o empregador, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTAS NORMATIVAS E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017). Mantido o afastamento do enquadramento da categoria de operador de telemarketing, tal como decidiu o Regional, não há que se falar em aplicação das multas normativas previstas nos instrumentos coletivos dessa categoria, tampouco no intervalo do art. 384 da CLT (vigente anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017), como decorrência da jornada prevista para aquela categoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, com fundamento na prova pericial, conclui ser devido o adicional de insalubridade pelo uso de fone de ouvido, na medida em que constatada a exposição ao agente insalubre, salientando que "restou devidamente esclarecido que a conclusão do perito não se deu com base no anexo 13, da NR 15." O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho dispõe ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no exercício de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones, não podendo aplicar-se a outras funções por analogia. Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Porém, no que se refere à questão de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o "uso do fone de ouvidos pelo profissional de telemarketing, por si só, enseja o pagamento do adicional de insalubridade por sujeição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, destacando-se que a aferição da extrapolação dos patamares aceitáveis de exposição ao ruído, na forma do Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, deve ser realizada concretamente mediante avaliação pericial quantitativa do ambiente de trabalho". Extrai-se, portanto, que nos casos de exposição a ruído, uma vez presente a avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso, o Regional expressamente consignou que a prova pericial constatou que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, pelo agente ruído. E a o apreciar os embargos de declaração, o Regional deixou claro que "as atividades não foram consideradas insalubres pelo mero uso de fones de ouvido." salientando que "O v. acórdão adotou tese explícita pelo acolhimento das conclusões do laudo pericial que considerou as atividades desempenhadas pela' autora como sendo insalubres, conforme previsto no item 6.1, do Anexo I, da NR 15, do MTE.". Dessa forma, decisão em sentido contrário à do Regional, a fim de se verificar que o autor não estaria exposto a níveis de ruído suficientes a enquadrá-lo na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, demandaria o reexame da prova pericial, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001930-43.2014.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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