- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020312-78.2016.5.04.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 14/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCANSO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , no exame das razões de recurso de revista, constata-se que a reclamante não cumpriu esse requisito, já que o trecho transcrito nas razões recursais não traz todos os fundamentos da decisão impugnada, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o não cumprimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 20 MINUTOS. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 71, § 2º, da CLT, os intervalos para repouso e alimentação não integram a jornada do empregado. Conquanto haja disposição de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, no § 4º do mesmo dispositivo legal acima referido, no caso, ficou expresso no acórdão impugnado que a reclamante usufruiu 20 minutos do tempo destinado para descanso e refeição, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. No mais, o artigo 59, § 1º, da CLT invocado pela parte dispõe sobre a forma de pagamento das horas extraordinárias, não se identificando com o tema ora debatido nos autos. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE AJUSTE NO POSTO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, deixou expresso que não ficou demonstrado nos autos impedimento de a autora fazer seu login antes de iniciar suas tarefas de gerenciamento, organização de e-mails, internet e normas atualizadas, afastando a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, decorrentes do tempo de ajuste no posto de trabalho . Portanto, tem-se que a questão não foi dirimida sob o enfoque da correta distribuição do ônus da prova, mas do efetivo exame do conjunto probatório, o qual foi livremente apreciado pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da convicção racional na ponderação da prova documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Com efeito, a adoção de entendimento diverso ensejaria novo exame da prova, o que é vedado nesta fase extraordinária, ficando obstado o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. USO DE FONE DE OUVIDO DO TIPO HEAD-SET. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não bastando a constatação por laudo pericial. Assim, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de operador de telemarketing ou telefonista, uma vez que elas não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Esse entendimento foi ratificado por esta Corte Superior no julgamento do IRR- 356-84.2013.5.04.0007 . Precedentes. O processamento do recurso de revista fica obstaculizado pela jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo o entendimento contido na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 29 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de pagamento de diferenças salariais, com base na alegada invalidade do Plano de Carreiras da reclamada. O Tribunal Regional, com base no disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 29 da SBDI-1 desta Corte Superior, consignou a validade do Quadro de Carreira Organizado da reclamada. Portanto, não houve debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, a ensejar a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPOUSO SEMANAL NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , no exame das razões de recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito, já que os trechos dos temas em epígrafe, transcrito no início das razões recursais não trazem todos os fundamentos da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o não cumprimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020312-78.2016.5.04.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 14/03/2023.)
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