- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010597-78.2021.5.03.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPERTINÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO COM O FEITO EM EXAME. O reclamante reproduz na petição de agravo o trecho também transcrito na petição de agravo de instrumento, alusivo aos juros de mora. Contudo, não se dá conta que tal trecho não faz parte do acórdão de agravo de petição ou do acordão de embargos de declaração subsequente. E mais, tal matéria não foi tratada no recurso de revista, que discutiu tão somente a base de cálculo das horas extras. É inconcebível que o agravo de instrumento, que visa obter o processamento do recurso de revista, trate de matéria alheia ao referido apelo ou à decisão que o obstaculizou. A petição de agravo de instrumento não guarda pertinência lógico-jurídica com o presente feito, motivo pelo qual o apelo não foi conhecido. E mesmo alertado de tal fato, persiste o reclamante em alegações impertinentes ao presente feito, mostrando-se manifestamente improcedente. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010597-78.2021.5.03.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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