JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001440-59.2015.5.05.0222

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001440-59.2015.5.05.0222, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO ANTES DE 11/05/2017 . ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ CONTIDA NA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Consta do acórdão regional ser "incontroverso nos autos que a PETROBRAS celebrou o contrato de n.º 2700.0073048.12.2 com a empresa PROENGE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, para prestação dos serviços de construção e montagem nas especialidades de elétrica, instrumentação e automação industrial, no âmbito da UO-BA." Nesse contexto, assentou o Regional que se trata "de típico contrato de empreitada para execução de obra certa de construção civil, conforme regulado nos arts. 610 a 626 do Código Civil, no qual figurou a Petrobras como dona da obra." Constata-se, então, que a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS atuou como dona da obra, pois os serviços contratados estavam inseridos no objeto do contrato de execução de obra certa de construção civil, consoante a moldura fática traçada pelo Regional (Súmula 126 do TST). Assim, o Regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, a qual contratou a primeira reclamada (PROENGE - PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.) na condição de dona da obra, decidiu em plena sintonia com a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001440-59.2015.5.05.0222. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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