- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-16.2015.5.20.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Com relação ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o reclamante suscita a ausência de análise das seguintes afirmações constantes das contrarrazões ao recurso ordinário da Petrobras e das razões de embargos declaratórios: I) a aplicabilidade, ao caso concreto, do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto Presidencial nº. 2.745/1998 e II) se na hipótese de a contratação da empresa terceirizada ter ocorrido com base nas regras do Decreto Presidencial nº. 2745/1998 isso impediria a incidência da Lei de Licitações - 8.666/93 -, de forma que, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras independeria da comprovação da culpa. Contudo, depreende-se do acórdão regional que o TRT, ao analisar o conjunto probatório dos autos, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras, por evidenciar a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST, visto ter sido firmado contrato de empreitada entre as reclamadas, tratando-se, portanto, de incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Desse modo, revelam-se inócuos os aludidos argumentos apresentados pelo autor, relativos à incidência da Lei 9.478/1997 e do Decreto Presidencial nº. 2.745/1998. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sobre o tema "responsabilidade subsidiária - condição de dona da obra", a Corte Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras S/A, por entender ser caso de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Para tanto, consignou o TRT que " a PETROBRAS S/A, segunda reclamada, firmou com a primeira reclamada, a Empresa PRODUMAN ENGENHARIA S/A, um contrato de empreitada, tendo como objeto ' fornecimento de materiais, equipamentos e serviços de construção das instalações de superfície do Projeto de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE, mediante a elaboração do projeto executivo, suprimento, construção e montagem, comissionamento, pré-operação e operação assistida, sob o regime de preços unitários, com parcelas a preços globais e parcelas a preços unitários, para a ampliação do Sistema de Injeção de Água do Campo de Carmópolis/SE, em conformidade com os termos e condições estipulados neste CONTRA TO e em seus anexo ' ". Extrai-se do contexto fático evidenciado no acórdão recorrido que, conforme acertadamente decidido por aquela Corte, a situação dos autos, de fato, repele a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, por não se tratar de contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato ligado à construção civil, de modo a enquadrar a Petrobras na condição de verdadeira dona da obra. Como bem decidido, o caso se molda ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior. Quanto à abrangência da aludida orientação jurisprudencial, vale ressaltar que a SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, firmou tese com efeito vinculante (tese jurídica nº 4) relativa à responsabilidade do dono da obra, no sentido de que, à exceção dos entes da Administração Pública, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, neste caso quando comprovadas a contratação daquele sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo . Pelo exposto, configurada a condição de dona da obra da Petrobras, ente integrante da Administração Pública, verifica-se que a decisão regional fora proferida em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-16.2015.5.20.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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