JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0063300-82.2010.5.17.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0063300-82.2010.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Com relação ao requerimento de que " o Tribunal apresente tese expressa acerca da possibilidade de condenação do sindicato autor em custas, honorários de advogado ou outras despesas processuais mesmo quando não há comprovação de má-fé, nas Ações Civis Públicas " ( sic ), e tendo em vista a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do sindicato, alguns acréscimos são necessários. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação a teor do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplicam-se ao sindicato, quando autor de demandas coletivas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, bem como do Código de Processo Civil, inclusive, quanto às custas processuais, por força de disposição expressa nas leis próprias de regência autorizando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que for cabível (artigos 19 e 21 da Lei 7.347/1985 e 90 da Lei 8.078/90). Depreende-se do teor dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85 que a condenação da associação autora em custas, assim como em honorários advocatícios e demais despesas processuais, somente pode ocorrer quando existir comprovada má-fé. Assim, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos aludidos dispositivos legais. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo,. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0063300-82.2010.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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