JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011748-98.2022.5.03.0050

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0011748-98.2022.5.03.0050, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPESAS PROCESSUAIS. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos de ação civil pública movida por sindicato na condição de substituto processual, orienta-se pela incidência do microssistema de tutela dos interesses coletivos, atraindo os termos dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 do CDC. Assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente é cabível nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato-autor, o que não se verifica na hipótese. Portanto, afastada a condenação da parcela honorária no acórdão embargado, cumpre sanar omissão, para excluir também a determinação de pagamento das custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011748-98.2022.5.03.0050. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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