- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000652-20.2022.5.07.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. NORMAS DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 87 LEI 8.078/1990). APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Cinge-se a controvérsia ao debate sobre a concessão da isenção do pagamento de custas e despesas processuais ao Sindicato-Autor de ação civil coletiva. Constata-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Ceará, consignando que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual de uma categoria profissional, tem isenção de custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na esteira dos arts. 87 do CDC, 18 e 21 da Lei da Ação Civil Pública - LACP (Lei n.º 7.347/85). Conforme a jurisprudência recente desta Corte, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada pelo ente sindical na condição de substituto processual, aplica-se o regramento processual erigido pelo microssistema especial de tutela coletiva, notadamente as disposições da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 87), as quais isentam o sindicato que atua como substituto processual em ações coletivas do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, exceto se comprovada a litigância de má-fé. Acórdãos da SDBI-1 e de Turmas do TST. Com efeito, a proteção do direito de ação coletiva estaria desfigurada sem a referida isenção, que viabiliza o exercício da tutela ao desonerar o Sindicato que, agindo de boa fé, deduz em juízo pretensão em defesa de interesses individuais ou coletivos da categoria, no exercício de prerrogativa que lhe é outorgada na Constituição Federal (art. 8º, III). Nesse contexto, inexistindo nos autos registro de comprovação da litigância de má-fé, o sindicato tem direito à isenção do pagamento de custas processuais e demais despesas. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000652-20.2022.5.07.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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